O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu as propostas para afetação de determinados casos que chegaram para sua análise e, com isso, uniformizará o entendimento para a solução de conflitos entre compradores/consumidores, de um lado, e incorporadoras/loteadoras.
Com isto, o STJ deverá analisar no Tema 1464 o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado firmados posteriormente à vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018).
Já no Tema 1465, a Corte definirá o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei do Distrato.
Com isto, ocorreu a suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o das matérias afetadas.
Desta forma, quem pretender discutir a questão deverá ingressar com medida judicial antes de iniciado o julgamento, de forma a evitar que eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STJ restrinja a possibilidade de revisão dos valores retidos a título de multa pelos vendedores.


