O governo federal alterou o tratamento tributário dos Recibos de Depósito Bancário e passou a equipará-los aos CDBs para fins de incidência do IOF.
A mudança foi incluída em medida provisória após a Receita Federal concluir, na Solução de Consulta Cosit nº 133/2026, que os RDBs não estavam sujeitos ao imposto. O fundamento era que esses investimentos são inegociáveis e intransferíveis, não podendo circular no mercado secundário.
O entendimento da Receita poderia incentivar a substituição dos CDBs pelos RDBs, principalmente em aplicações de curto prazo. Embora possuam função econômica semelhante, apenas os CDBs estavam sujeitos ao IOF nos resgates realizados antes de 30 dias.
Com a medida provisória, os RDBs passam a seguir a mesma tributação regressiva. O IOF incide nos resgates realizados antes de 30 dias, limitado ao rendimento da aplicação, e diminui conforme o prazo do investimento, ficando zerado a partir do 30º dia.
A mudança pode ser questionada judicialmente. A Súmula nº 664 do STF estabelece que é inconstitucional a incidência do IOF sobre aplicações financeiras que não tenham propriedade circulatória. Como os RDBs continuam sendo inegociáveis e intransferíveis, a medida provisória criou uma equiparação apenas para fins tributários, sem alterar sua natureza jurídica.
Portanto, a cobrança produz efeitos enquanto a medida provisória estiver em vigor, mas sua manutenção depende da conversão em lei. Além disso, a compatibilidade da nova regra com a jurisprudência do STF provavelmente será objeto de discussão no Judiciário.


