O Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR (Repercussão Geral Tema 843), tendo fixado a seguinte tese:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”

Em tal julgamento, o STF analisou os argumentos da União Federal, que defendia que toda e qualquer receita deveria integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, e que somente as receitas expressamente previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é que poderiam ser excluídas da base de cálculo.

Contudo, prevaleceu o argumento em favor dos contribuintes, segundo o qual créditos presumidos de ICMS não representam receita ou acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência das contribuições.

Resta agora aguardar eventuais desdobramentos da decisão, mais precisamente a limitação temporal aos efeitos da decisão, que pode vir a ser objeto de decisão em embargos, dado que, neste momento, o STF ainda não impôs nenhum limite.