A Justiça de São Paulo concedeu a primeira liminar favorável de que se tem notícia para impedir a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição da reforma tributária.

A controvérsia ganhou relevância porque a Fazenda paulista manifestou o entendimento de que, a partir da cobrança dos novos tributos em 2027, seus valores serão automaticamente incorporados ao preço da operação e, consequentemente, à base de cálculo do ICMS.

Ao conceder a liminar, o juiz considerou que não existe autorização na Constituição, na Lei Complementar nº 214/2025 ou na Lei Kandir para essa inclusão. A legislação chegou a prever expressamente a integração do Imposto Seletivo à base do ICMS, mas não estabeleceu a mesma regra para o IBS e a CBS.

Na prática, a discussão interfere diretamente no custo da transição. Se o IBS e a CBS integrarem a base do ICMS, haverá incidência de um tributo sobre os valores correspondentes aos demais, aumentando a carga tributária das operações enquanto os dois sistemas estiverem em funcionamento simultâneo.

A decisão, contudo, é provisória e beneficia apenas a empresa que ajuizou a ação. Além disso, já existem decisões judiciais em sentido contrário, baseadas no argumento de que também não há norma proibindo expressamente a inclusão dos novos tributos na base do ICMS.

O precedente inaugura uma importante discussão da reforma tributária, mas ainda não representa uma orientação consolidada. As empresas deverão acompanhar a evolução do tema e avaliar preventivamente seus impactos, especialmente diante da posição já formalizada pelo Estado de São Paulo.