O Código Tributário Nacional sofreu diversas modificações por força da Lei Complementar 236/2026.

De maneira objetiva, as principais modificações podem ser assim resumidas:

  • Penalidades Tributárias:

Definidos os percentuais máximos de penalidade a serem impostos nos casos de descumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias (art. 113-A), quais sejam:

    • 75%
    • 100%, caso se verifique fraude, sonegação ou concluio de devedores; e
    • 15% no caso de reincidência

Estes são os limites máximos, de forma que a legislação poderá prever limites inferiores, mas não superiores.

Também foi inserida a possibilidade de redução das penalidades em casos de pagamento do débito tributário. A redução variará de 20% a 50% a depender da forma de pagamento (à vista/parcelado), do momento da solução do conflito, e da existência de situações atenuantes, conforme venha a ser previsto na legislação ordinária.

  • Decadência

A LC 236 promove a incorporação do entendimento do STJ às regras do Código Tributário Nacional sobre decadência, de forma que, nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial passará a ser contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.

  • Suspensão do Crédito Tributário

A LC 236 moderniza o CTN, por meio da previsão de arbitragem e mediação como formas de suspensão e extinção do crédito tributário, cabendo à legislação ordinária definir os termos e condições em que serão cabíveis.

As mudanças também incorporam a transação tributária aceita pelo Fisco como forma de suspensão e exigibilidade dos débitos tributários envolvidos.

  • Interrupção da Prescrição

Com a LC 236, o CTN passa a prever novas hipóteses de interrupção da prescrição, quais sejam: protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa; sentença de extinção da execução quando não localizado o executado ou bens; e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, esta última a ser criada por legislação ordinária.