Em 16/09/2026, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) retomou o julgamento do Tema 1.348, sobre a imunidade tributária do ITBI na transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ainda que a atividade preponderante seja a de compra, venda e aluguel de imóveis.

O Tema, que já contava com votos favoráveis ao reconhecimento da imunidade durante julgamento virtual, teve o “placar zerado” em razão do pedido de destaque feito pelo Min. Flavio Dino.

Com a retomada do julgamento, já foram proferidos votos favoráveis pelos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Ou seja, 5 dos 10 Ministros já votaram favoravelmente aos contribuintes, com voto favorável do Presidente do Supremo.

Ao que tudo indica, os contribuintes contarão com uma vitória em matéria tributária, dado que se desenha a fixação da seguinte tese

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”.

Importante destacar que a fixação da tese acima não modificará o quanto restou decidido no Tema 796, do STF. Em outras palavras, se o valor venal do imóvel superar o montante utilizado para integralizar o capital social, a diferença poderá ser tributada pelo ITBI, conforme autorizado pelo Tema 796, do STF e Tema 1113 do STJ.