Por meio da Solução de Consulta COSIT 97/2026, a Receita Federal sustentou entendimento no sentido de que, em se tratando de integrantes da CCEE (Câmara Comercializadora de Energia Elétrica), são apenas e tão somente as receitas auferidas por meio do MCP (Mercado de Curto Prazo) que gozam da tributação cumulativa do Pis/Cofins.
Já as demais receitas dos integrantes da CCEE, inclusive aquelas auferidas por meio de CCEAL (Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre sobre do Mercado de Energia Elétrica), estarão sujeitas à tributação não cumulativa e, portanto, sujeitas ao Pis/Cofins à alíquota de 9,25%.


