Determinado contribuinte buscou orientação junto à Receita Federal sobre o tratamento fiscal a ser dado sobre a parcela do preço pela venda de participação societária que depende do acontecimento de evento futuro e incerto para a sua apuração e pagamento.
Mais precisamente, a dúvida estava sobre a alíquota a ser aplicada sobre o ganho de capital, dado que a venda ocorreu em 2013, ou seja, em momento anterior à vigência das alíquotas progressivas instituídas pela Lei nº 13.529/2016, com alteração da Lei nº 8.981/1995. A diferença de tributação é substancial, pois o regime vigente quando da realização da venda a alíquota era de apenas 15%, e posteriormente passou a variar de 15% a 22,5%, conforme a variação do ganho de capital.
Não é necessário ser um exímio tributarista para se chegar à conclusão óbvia de que a ocorrência do fato gerador é que determina a aplicação da alíquota. Em outras palavras, em se tratando de ganho de capital na alienação de participação societária, é o momento da alienação que determina a apuração do fato gerador (montante do ganho e alíquota aplicável).
Basta tomar como exemplo a venda de um imóvel a prazo, na qual o recebimento de cada parcela acaba por fazer nascer a obrigação de pagar a fração do imposto sobre ganho de capital calculado no momento da venda, e controlado pelo programa auxiliar da declaração de imposto de renda.
Contudo, na SC COSIT 96/2026, a Receita Federal resolveu travestir as parcelas recebidas com o adimplemento da condição suspensiva (e.g. transcurso da prescrição/decadência; êxito em determinada demanda etc.) para tratar o valor recebido como um novo fato gerador de IR, e como tal sujeito às alíquotas progressivas, desconsiderando por completo o fato de se tratar de hipótese de incidência aperfeiçoada em 2013.
Desta forma, para os contribuintes que possam ser afetados por tal interpretação da Receita Federal, a qual passará a ser observada pelo Fisco em sua atividade de fiscalização, caberá a adoção de medida judicial com base em fortes argumentos jurídicos para afastar tal entendimento.


