A Lei nº 14.193/2021, que criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), sofreu recentes modificações, implementadas pela Lei nº 15.427/2026.
A justificativa da modificação foi aperfeiçoar a governança das SAF, com a incorporação à lei das situações que poderão ser utilizadas para a constituição da SAF, bem como à possiblidade da sucessão dos contratos dos demais profissionais vinculados à atividade de futebol, sem limitação aos atletas em si.
Também passa a ser permitida a adoção de administrador residente ou domiciliado no exterior para SAF, contanto que seja apresentado representante para responder pelos atos do não residente durante os 6 anos seguintes ao término do mandato.
Com isto, a SAF acaba por ganhar elementos existentes para as demais sociedades empresariais, o que facilita a sua administração e gestão.


