Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a antecipação mensal do Imposto de Renda sobre dividendos. O Tribunal não afastou a nova tributação, mas determinou que a retenção mensal seja compatível com o imposto que, presumivelmente, será devido no ajuste anual.

Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina que os dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, quando ultrapassarem R$ 50 mil no mês, sofram retenção de 10% sobre o valor total. No ajuste anual, contudo, a tributação mínima começa em 0% para rendimentos de R$ 600 mil e aumenta gradualmente até alcançar 10% para rendas a partir de R$ 1,2 milhão.

A distorção ocorre porque a retenção mensal utiliza imediatamente a alíquota máxima de 10%, mesmo quando a renda anual projetada do contribuinte estaria sujeita a um percentual muito menor. Por isso, o TRF4 determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, seja utilizada uma alíquota proporcional à renda anual projetada.

Um exemplo facilita a compreensão. Se um sócio receber R$ 60 mil por mês, a regra geral exige a retenção de R$ 6 mil, correspondente a 10% do pagamento. Esse rendimento mensal projeta uma renda anual de R$ 720 mil, para a qual a alíquota mínima anual seria de 2%. Com a liminar, a retenção mensal fica limitada a R$ 1,2 mil, preservando R$ 4,8 mil mensais no caixa do contribuinte. Ao final do ano, permanece o ajuste definitivo conforme todos os rendimentos efetivamente recebidos.

Portanto, embora seja provisória e restrita às partes do processo, a decisão não concedeu isenção nem reduziu definitivamente o imposto anual. Ainda assim, o precedente revela uma importante discussão para pessoas físicas que recebem dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês e ficam sujeitas a retenções muito superiores ao imposto que provavelmente será devido no ajuste anual.