Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer determinado medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, por se tratar de medicamento que não consta do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A controvérsia diz respeito a pedido formulado para fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.

Em sua razão de decidir, o STJ reforço o entendimento de que a Lei nº 9.656/1998 somente obriga os planos de saúde a fornecerem os medicamentos constantes do rol da ANS, de forma que os demais procedimentos e medicamentos que não constem em lei, no contrato ou em norma regulamentar, não estão sujeitos à cobertura fornecida pela operadora do plano, ainda que preenchidos os requisitos do §13 do art. 10 da lei acima referida.

Tal decisão levou em consideração a existência de precedentes da mesma corte quanto à cobertura de medicamento à base de canabidiol, tendo, porém, examinado a questão sob o ponto de vista da administração do medicamento em casa, ou seja, fora do ambiente de unidade de saúde e sem a intervenção de profissional da saúde.

A decisão ressaltou, contudo, que a cobertura da medicação pelo plano será obrigatória se sua administração ocorrer em ambiente de unidade de saúde, ou se sua administração requerer intervenção de profissional da saúde.

Desta forma, até que tais medicamentos passem a integrar o rol da ANS, os planos não estarão obrigados a fornece-los aos beneficiários.