O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o herdeiro que deseja transferir sua parte da herança para uma pessoa específica deve formalizar o ato por escritura pública. No caso analisado, um herdeiro pretendia abrir mão de sua quota em favor da mãe, por meio de termo apresentado diretamente nos autos do inventário.
O Tribunal entendeu que essa situação não configura renúncia simples à herança. Isso porque, na renúncia comum, o herdeiro apenas abre mão de sua parte, que retorna ao monte hereditário e é redistribuída entre os demais herdeiros conforme a lei. Quando há indicação de um beneficiário determinado, o ato passa a ter natureza de cessão de direitos hereditários.
Por envolver transferência patrimonial em favor de pessoa específica, a cessão deve observar o artigo 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública como condição de validade. O pagamento do imposto ou a simples manifestação de vontade no processo não substituem essa formalidade.
A decisão reforça a diferença entre renunciar à herança e transferir a herança para alguém. Enquanto a renúncia pode ser feita por termo judicial, a cessão de direitos hereditários exige escritura pública, especialmente quando o herdeiro escolhe quem receberá sua parte.


