O Supremo Tribunal Federal decidiu que a transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mesmo quando a atividade principal da sociedade é a compra, venda ou locação de imóveis.

A discussão envolvia uma empresa que teve negado o reconhecimento da imunidade tributária em razão de sua atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis, situação que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu estar abrangida pela exceção prevista na Constituição Federal. O STF, contudo, reformou esse entendimento ao julgar o Tema 1.348 de repercussão geral.

Para a maioria dos ministros, a imunidade prevista na Constituição Federal para a integralização de capital social é incondicionada em relação à atividade econômica exercida pela empresa. Assim, a regra também alcança sociedades imobiliárias e holdings patrimoniais, desde que a transferência dos imóveis corresponda à efetiva integralização de capital social.

A imunidade, contudo, fica limitada ao valor destinado à integralização do capital social, não abrangendo eventual parcela excedente, conforme entendimento já estabelecido pelo STF no Tema 796. Além disso, os municípios continuam autorizados a fiscalizar as operações e demonstrar eventuais situações de fraude ou simulação destinadas à obtenção indevida do benefício constitucional.

A decisão representa um importante avanço na segurança jurídica das operações de organização patrimonial e societária, especialmente na constituição de holdings familiares, ao afastar a cobrança do ITBI fundamentada exclusivamente na atividade imobiliária preponderante da empresa.