O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve, em regra, ser concedida por prazo determinado. A manutenção do pagamento por tempo indeterminado somente se justifica em situações excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado profissional.
No caso analisado, uma mulher alegou que havia se dedicado durante anos aos cuidados do lar e das filhas, permanecendo financeiramente dependente do ex-marido após a separação. Por isso, buscava a manutenção da pensão alimentícia sem prazo para encerramento.
O Tribunal considerou que o ex-marido já havia custeado suas despesas por quase dez anos, que a ex-esposa possuía formação superior em Administração e que existiam bens comuns capazes de gerar renda por meio de locação. Diante dessas circunstâncias, foi mantida a obrigação alimentar pelo prazo de oito meses.
Para o STJ, a pensão entre ex-cônjuges tem, em regra, caráter temporário e deve proporcionar condições para que o beneficiário alcance sua independência financeira. O pagamento por prazo indeterminado depende da demonstração de circunstâncias excepcionais que impeçam sua autonomia econômica.


