O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que morar em um imóvel com a autorização do proprietário, mesmo por muitos anos, não garante o direito à usucapião. No caso, uma mulher alegava que havia recebido o imóvel por doação do ex-marido e, subsidiariamente, sustentava que teria adquirido a propriedade pelo tempo de posse.
O ex-marido negou a doação e afirmou que apenas permitiu que a ex-esposa utilizasse o imóvel e recebesse os aluguéis para ajudar no sustento do filho do casal. Ao analisar o processo, o Tribunal observou que a própria autora reconheceu que permaneceu no imóvel por autorização do ex-marido.
Para os desembargadores, essa situação caracteriza uma posse exercida por mera permissão do proprietário, e não uma posse com animus domini, ou seja, com intenção de agir como verdadeira dona do bem, requisito indispensável para o reconhecimento da usucapião.
Com esse entendimento, o TJMG manteve a sentença que negou o pedido, reforçando que a ocupação decorrente de tolerância ou autorização do proprietário, por si só, não é suficiente para transferir a propriedade do imóvel.


