O Decreto nº 13.006/2026 promulga a Emenda ao Tratado Brasil-Suécia para evitar a dupla tributação da Renda, que havia sido aprovado por meio do Decreto Legislativo 167/2025.
Com isto, passam a valer as novas regras do Tratado Brasil-Suécia, cujas mais relevantes seguem abaixo resumidas:
– Pessoas Visadas: a nova redação aprovada pela Emenda amplia o conceito de Pessoas Visadas pelo Tratado Brasil-Suécia, ou seja, de residentes fiscais para fins tributários. O novo texto possibilitará alcançar os rendimentos obtidos através de entidade que seja considerada como transparente pela legislação do país do residente, o que está em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
– Impostos Visados: a Emenda atualizou a redação do rol de tributos de ambos os países alcançados pelo Tratado. Embora a nova redação mantenha única e exclusivamente o Imposto sobre a Renda como imposto visado, entendemos que ainda existem argumentos para sustentar a extensão dos efeitos à CSLL, uma vez que mantido o parágrafo 2 do Artigo II do Tratado, que permite a sua aplicação a tributos similares, como é o caso da CSLL, que só veio a ser incorporado ao arcabouço constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988. Importante destacar, ainda, que não houve nenhuma menção sequer à exclusão deliberada de tal tributo do rol de impostos visados pelo lado brasileiro.
– Domicílio Fiscal: Também como adaptação pela adesão ao Projeto BEPS, o Tratado passa a prever que uma entidade ou arranjo que possa ser enquadrado como residente fiscal por ambos Brasil e Suécia, terá sua residência fiscal de comum acordo, a partir do local de sua direção efetiva, local de incorporação ou outros fatores relevantes.
– Juros: manutenção da alíquota de 15% como teto para tributação pelo país da fonte pagadora dos juros como regra geral, e teto reduzido para 10% nas remessas de juros ligados a empréstimos com prazo mínimo de 7 anos ligados a venda de equipamentos industriais ou projetos de investimento e obras públicas.
– Royalties: fixação do teto do IR a ser cobrado pelo país da fonte pagadora em 15%, para os pagamentos por uso ou direito de uso de marcas de indústria ou comércio, e de 10% para os demais casos.
– Dividendos: alíquota de 10% como limite para cobrança do IR pelo país da fonte pagadora, desde que o beneficiário sea uma sociedade que detenha participação igual ou superior a 10% do capital da sociedade pagadora dos dividendos por pelo menos 1 anos, de 15% para os demais casos.
– Direito a Benefícios: outra decorrência da adesão do Brasil ao Projeto BEPS é a limitação do direito a benefícios concedidos pelo Tratado a quem se enquadrar no conceito de “pessoa qualificada”. Para as pessoas jurídicas, o importante é que a pessoa jurídica esteja empenhada na condução ativa de um negócio, sendo excluídos de tal conceito a operação de uma holding company, a supervisão geral ou administração de grupo de sociedades, a provisão de financiamento em grupo ou a gestão de investimentos (para que não for banco ou estiver inserido no mercado financeiro).


