O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma pessoa relativamente incapaz pode participar como sócia de uma holding familiar, desde que sejam observadas as proteções previstas em lei. O caso envolvia pedido de autorização judicial para que imóveis de um casal fossem transferidos para uma sociedade limitada, da qual marido e esposa seriam sócios em partes iguais. O marido estava sob curatela da própria esposa.

As instâncias anteriores haviam negado o pedido, entendendo que a pessoa incapaz não poderia exercer atividade empresarial. No entanto, o STJ fez uma distinção importante: ser sócio de uma sociedade limitada não significa, necessariamente, exercer a administração da empresa. A atividade empresarial é exercida pela sociedade, e não diretamente pelos sócios.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código Civil admite a participação de pessoa incapaz em sociedade, desde que ela não exerça a administração, esteja devidamente representada ou assistida e sejam observadas as demais salvaguardas legais, como a integralização do capital social e a autorização judicial.

A decisão reforça que a curatela não deve ser interpretada como impedimento absoluto à participação em estruturas de organização patrimonial e sucessória. O Judiciário deve analisar cada caso concreto, buscando proteger o patrimônio da pessoa incapaz, mas também respeitando sua dignidade, inclusão e autonomia dentro dos limites legais.