Enfim, parece ter acabado o impasse criado pelo próprio TCU sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações tributárias. Em decisão anterior, o Tribunal havia limitado esse uso, o que trouxe forte insegurança e, na prática, paralisou novas negociações envolvendo esses saldos.

O problema era simples: se o prejuízo fiscal e a base negativa fossem tratados como “desconto”, eles entrariam no limite máximo de redução permitido na transação. Com isso, muitas negociações deixavam de fazer sentido econômico para empresas com passivos relevantes.

Agora, o TCU reviu esse entendimento e reconheceu que esses saldos não são desconto, mas uma forma de quitação complementar da dívida. Ou seja, primeiro aplicam-se os descontos cabíveis; depois, em determinadas situações, o contribuinte pode usar prejuízo fiscal e base negativa para amortizar parte do saldo remanescente.

Na nossa avaliação, a decisão devolve racionalidade à transação tributária, especialmente para empresas com dívidas federais de difícil pagamento e que acumulam prejuízos fiscais ou base negativa de CSLL.

O efeito prático é relevante: a expectativa é que a PGFN volte a avançar com novos editais e transações individuais, inclusive em casos envolvendo empresas em recuperação judicial ou com maior dificuldade financeira.

Em resumo, a transação tributária volta a ganhar força como alternativa para reorganização de passivos fiscais. Para empresas com débitos federais relevantes, o momento é de reavaliar se o uso de prejuízo fiscal e base negativa pode tornar uma negociação viável.