Na esteira da redução dos benefícios fiscais em 10%, a Lei Complementar nº 224/2025 trouxe consigo a majoração da tributação do IRPJ e da CSLL sob a sistemática do Lucro Presumido.

Desde então, diversos contribuintes passaram a questionar a legalidade deste novo aumento da carga tributária.

Os principais argumentos utilizados pelos contribuintes para tentar afastar esse aumento da carga tributária são as ofensas à capacidade contributiva e à isonomia, assim como a ofensa ao conceito de renda.

Infelizmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem se posicionado contrariamente aos contribuintes.

No entendimento do Tribunal, o regime do Lucro Presumido nada mais é do que um sistema de tributação facultativo colocado à disposição dos contribuintes que atendam a determinados requisitos previstos em lei, regime jurídico este que pode ser perfeitamente alterado pela lei.

O Tribunal fundamenta, ainda, que:

  • a LC 224 modificou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do Lucro Presumido, o que se coaduna perfeitamente com o disposto no artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal;
  • a majoração alcança um acréscimo patrimonial de cunho econômico, e não imaterial ou meramente jurídico, estando respeitada, portanto, a capacidade contributiva do contribuinte;
  • não se verifica ofensa ao princípio da capacidade contribuitiva, isonomia e livre concorrência, na medida em que a LC 224 estabelece que uma grandeza de receita superior a 5 milhões de reais é que estará sujeita a uma alíquota maior.

Muito embora as poucas liminares favoráveis ao afastamento da majoração trazida pela LC 224, é importante destacar que a tese vem sofrendo resistência, ao menos no TRF3.

Como todo questionamento tributário de cunho constitucional, será necessário seguir com as medidas judiciais até o Supremo Tribunal Federal, para que este dê a palavra final sobre o assunto.