STF decide imunidade tributária para entidades religiosas com assistência social

STF decide imunidade tributária para entidades religiosas com assistência social

Através do julgamento do Tema 336, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas que prestam serviços de assistência social, podem gozar da imunidade tributária destinada às instituições de assistência social.

Tal imunidade abarca impostos incidentes sobre a renda, patrimônio, serviços, além do imposto sobre importação para a consecução das atividades institucionais.

No julgamento ficou decidido que para fins do direito à imunidade tributária, a atividade filantrópica ampara em preceitos religiosos não altera a natureza da ação assistencial das entidades, dado o seu caráter universal, isto é, prestada a todos sem distinção e sem a necessidade de contraprestação.

Assim, foi fixada a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.


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    Tal imunidade abarca impostos incidentes sobre a renda, patrimônio, serviços, além do imposto sobre importação para a consecução das atividades institucionais.

    No julgamento ficou decidido que para fins do direito à imunidade tributária, a atividade filantrópica ampara em preceitos religiosos não altera a natureza da ação assistencial das entidades, dado o seu caráter universal, isto é, prestada a todos sem distinção e sem a necessidade de contraprestação.

    Assim, foi fixada a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.


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      Tal imunidade abarca impostos incidentes sobre a renda, patrimônio, serviços, além do imposto sobre importação para a consecução das atividades institucionais.

      No julgamento ficou decidido que para fins do direito à imunidade tributária, a atividade filantrópica ampara em preceitos religiosos não altera a natureza da ação assistencial das entidades, dado o seu caráter universal, isto é, prestada a todos sem distinção e sem a necessidade de contraprestação.

      Assim, foi fixada a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.


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