Recentemente o STJ, ao julgar o REsp 1.873.203, entendeu que o bem de família ofertado em caução a contrato de locação não pode ser penhorado. Segundo o STJ o rol de exceções previsto no art. 3º da Lei 8.009/90 é taxativo, e faz menção especificamente à espécie fiança e não ao gênero caução. No mais, o STJ entendeu que o caso não configurava hipoteca e mesmo que o fosse só seria possível penhora de hipoteca dada em garantia de dívida própria, o que não se vislumbrava no caso concreto.

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