Recentemente o STJ, ao julgar o REsp 1.873.203, entendeu que o bem de família ofertado em caução a contrato de locação não pode ser penhorado. Segundo o STJ o rol de exceções previsto no art. 3º da Lei 8.009/90 é taxativo, e faz menção especificamente à espécie fiança e não ao gênero caução. No mais, o STJ entendeu que o caso não configurava hipoteca e mesmo que o fosse só seria possível penhora de hipoteca dada em garantia de dívida própria, o que não se vislumbrava no caso concreto.

Paciente passa a ter sua vontade respeitada por lei em decisões médicas
As diretivas antecipadas de vontade passam a ter força de lei no Brasil com a Lei 15.378/2026, que institui o...

