Negatória de paternidade

Segundo disciplina o art. 1.604 do Código Civil não é possível se insurgir contra filiação constante no registro civil, salvo se demonstrado erro ou falsidade no registro. É embasado neste artigo que constantemente nos deparamos com ação negatória de paternidade.

No entanto, segundo entendimento consolidado do STJ, apenas será possível a anulação do registro de nascimento se apresentada prova inequívoca de que o pai foi induzido a erro ou coagido e, ainda, desde que inexistente relação de socioafetividade.

A contrassenso, existente a socioafetividade não é possível anular o registro. Nessa linha se posicionou o STJ ao julgar o REsp 1.829.093, decisão esta destacada no Informativo de Jurisprudência 699 no sentido de que “A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.”

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