A Medida Provisória 1.206/2024, atualiza os valores a serem observados para fins de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas já a partir do mês de fevereiro/2024.
A nova tabela progressiva passa a ser a seguinte:
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a Deduzir do IR |
Até R$ 2.259,20 | 0 | 0 |
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 381,44 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 662,77 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
Trata-se de uma correção monetária de 6,97%, a partir da comparação da tabela vigente em 2023 com aquela aprovada na MP 1.206/2024.
Apesar de benvinda, referida atualização ainda está longe de trazer uma recomposição plena tendo em vista a inflação ao longo do tempo.
Apenas para se ter uma ideia, em janeiro/1996 (conforme art. 3º da Lei nº 9.250/1995), a faixa de remuneração sujeita a alíquota zero era de R$ 900,00. Se fosse reconhecida a inflação real do período pelo IGP-M de janeiro/1996 a dezembro/2023, esses mesmos R$ 900,00 representariam cerca de R$ 8.100,00, de acordo com a “calculadora do cidadão”, disponível no site do Banco Central do Brasil.
A consequência prática do não reconhecimento da integralidade da inflação verificada no período é o aumento da arrecadação, por meio da inclusão de contribuintes nas faixas sujeitas a tributação pelo IR a alíquotas mais elevadas, quando, na verdade, deveriam se sujeitar a alíquotas inferiores, ou até mesmo à alíquota zero. De qualquer forma, os 6,97% de correção monetária já representam alguma coisa. Melhor do que nada.