CARF rejeita Súmulas sobre tributação do lucro de coligada/controlada no exterior e multa isolada

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, rejeitou este mês duas propostas de Súmulas.
Uma delas tratava sobre a tributação pela controladora, no Brasil, do lucro oriundo de controlada ou coligada no exterior, mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação, enquanto a outra tratava da cobrança simultânea das multas isolada e de ofício.

Com relação à tributação pela controladora brasileira do lucro obtido pela controlada ou coligada estrangeira, embora haja tratado internacional impeditivo, objeto da proposta de Súmula nº 26, o texto era no sentido de que convenções internacionais celebradas pelo País, não impossibilitariam a tributação de empresa controladora sediada no Brasil, relativamente aos lucros auferidos por empresas controladas no exterior. Bom para os contribuintes, que poderão aplicar o art. 98 do Código Tributário Nacional e o entendimento do STJ a respeito.

Por outro lado, a proposta de Súmula nº 24, que tratava sobre a multa isolada e de ofício, tinha como finalidade a cobrança concomitante de multa isolada com multa de ofício, nos casos de não pagamento de tributo, duplicando assim a pena imposta ao contribuinte.

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