A transação tributária federal permite, em determinadas hipóteses, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de parte da dívida. A sistemática funciona da seguinte forma: primeiro, aplicam-se os descontos negociados, que podem chegar a até 65% do crédito. Depois, sobre o saldo remanescente, a regulamentação da PGFN admite a quitação de até 70% com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
O problema é que o TCU passou a adotar entendimento restritivo sobre esse modelo. Na prática, a Corte de Contas vinha sustentando que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa não poderia gerar, em conjunto com os descontos da transação, uma redução econômica superior ao teto de 65%. Com isso, o uso desses créditos ficava fortemente limitado, mesmo quando a regulamentação da própria PGFN autorizava sua utilização sobre o saldo remanescente.
Foi nesse contexto que surgiu a decisão do TRF-3. O Tribunal manteve liminar favorável ao contribuinte e afastou, no caso concreto, essa limitação imposta pelo TCU, permitindo o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos termos previstos na regulamentação da transação tributária.
Na nossa avaliação, a decisão é importante porque preserva a lógica do modelo desenhado pela PGFN. Se a norma autoriza, após a aplicação dos descontos, a liquidação de parcela relevante do saldo remanescente com prejuízo fiscal e base negativa, não parece adequado impor, por via interpretativa, uma trava que esvazie a utilidade prática desse mecanismo.
O precedente é especialmente relevante para empresas em reestruturação ou com passivo tributário elevado, já que, em muitos casos, a possibilidade de utilizar esses créditos é justamente o que torna a transação economicamente viável.
Apesar disso, o tema ainda está longe de pacificação definitiva. A controvérsia deve continuar, tanto na esfera judicial quanto no âmbito administrativo, o que recomenda cautela na estruturação de transações que envolvam o uso desses créditos.


