Por meio da Solução de Consulta COSIT 23/2026, a Receita Federal analisou a questão da possibilidade de apuração de crédito complementar de PIS/Cofins em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições, como consequência das modificações trazidas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 por meio da Lei nº 14.592/2023.

A tese defendida pelos contribuintes sustenta que a Lei nº 14.592/2023 modificou o conceito daquilo que deveria ser excluído a título de ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Embora a tese fixada através do Tema 69 pelo STF mencionasse que deveria ser excluído o ICMS destacado, a lei 14.592, que é posterior ao referido julgamento, determinou que deve ser excluído o ICMS incidente sobre a operação.

Por ser o ICMS um tributo indireto, o tributo compõe a sua própria base, de forma que, na visão dos contribuintes, é necessário fazer o gross up da base para excluir o ICMS efetivamente incidente sobre a operação, e não meramente o valor destacado em nota fiscal, o que geraria um crédito complementar em favor dos contribuintes.

Contudo, a Receita Federal sustentou que a técnica de gross up serve apenas para definição de preço do produto, sem influência sobre a base de cálculo das contribuições. Em longo exercício numérico, a Receita tenta sustentar que não há diferença que gere crédito complementar em favor dos contribuintes, e que eventual diferença consistirá em receita em favor dos contribuintes que deixou de ser tributada, não havendo que se falar em crédito complementar.