A legislação brasileira prevê 4 regimes diferentes que poderão ser aplicados entre os cônjuges no que diz respeito ao patrimônio e sua administração. São eles:

  • Comunhão Parcial de Bens, popularmente conhecido como “regime legal”. É o mais comum de todos, e representa aquele em que todos os bens adquiridos onerosamente (comprados) na constância da sociedade conjugal pertencerão a ambos os cônjuges, exceção feita para os bens existentes antes do casamento, e aqueles recebidos por herança ou doação (os chamados bens particulares);
  • Comunhão Universal de Bens, onde todos os bens pertencerão ao casal, tenham sido comprados antes do casamento ou recebidos por herança ou doação sem cláusula de incomunicabilidade;
  • Separação de Bens, no qual cada um é dono de seu próprio patrimônio; e
  • Participação Final nos Aquestos, muito similar ao regime de comunhão parcial

A escolha do regime de bens definirá não só a forma de divisão do patrimônio em casos de separação, divórcio ou término de união estável. Mais do que, impactará na administração dos bens, situação especialmente sensível quando se trata da alienação de imóveis.

No caso da comunhão universal, o ato de disposição de um imóvel não gera muitas dúvidas: a assinatura de ambos os cônjuges é necessária. Na separação de bens, a venda de um imóvel também não demanda grande esforço interpretativo: cada cônjuge vende aquilo que é seu, sem necessidade de anuência do outro cônjuge.

A dúvida surge quanto aos bens particulares no regime da comunhão parcial de bens. O exemplo a seguir ajudará a ilustrar a questão: um casal unido estavelmente no qual o marido recebe, por herança, a casa que era de seus pais e resolve doá-la à filha do seu primeiro casamento. A companheira, nesse momento, se insurge contra a doação, porque feita sem seu consentimento, e pede a anulação da doação.

Em caso bastante similar ao acima (REsp 2.130.069-SP), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela invalidade do negócio, sob o argumento de que, a despeito de não haver prejuízo ao outro cônjuge e de não se tratar de bem integrante do patrimônio comum, a lei exige a outorga do outro cônjuge para a validade do negócio.

Por isso é importante definir o regime de bens que será aplicado à sociedade conjugal, pois há impactos sobre administração dos bens durante a constância da sociedade conjugal, e no seu término, seja por dissolução ou por falecimento de um deles.

Se por um lado o regime da separação de bens traz liberdade de administração e protege contra eventual término da relação, por outro dificulta a atribuição dos bens aos filhos, quando os cônjuges/conviventes já vem de outras relações.

Um pacto antenupcial pode ajudar, mas, sozinho, não resolverá todas as preocupações.

Mais fácil não casar.