Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por bem invalidar a partilha de bens decorrente de divórcio consensual, pelo fato da partilha ter sido realizada através de instrumento particular.

Para a Relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, embora a lei tenha flexibilizado o procedimento para dissolução de sociedade conjugal, fato é que a lei estabeleceu para que o acordo extrajudicial seja válido perante terceiros, em especial os órgãos de registro.

Especificamente no caso da partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal, determina a lei que o acordo sobre a divisão dos bens seja feito através de escritura pública. Portanto, a realização da partilha através de escritura pública é uma condição inafastável para a realização da partilha dos bens. É da essência do ato (§1º do art. 733 do Código de Processo Civil). Caso contrário, será necessário buscar a homologação judicial do acordo feito entre as partes.

A decisão ainda ressalta a necessidade de observância dos demais requisitos para que a dissolução de sociedade conjugal possa ocorrer no âmbito extrajudicial, ou seja, perante tabelião:

  • Serem as partes capazes;
  • Não possuírem filhos incapazes;
  • Estarem as partes representadas por advogado ou defensoria pública.

Desta forma, é importante observar o requisito formal para validade do acordo de partilha de bens em dissolução de sociedade extraconjugal, sob pena de invalidade, sendo certo que os documentos que não tiverem observado a necessidade de escritura pública deverão buscar validação no Judiciário.

(Processo em segredo de justiça,  Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026)