O Decreto nº 12.620/2025 promulgou o Protocolo celebrado ente Brasil e China com vistas a modificar determinados itens do Tratado para Brasil e China.

A primeira grande inovação diz respeito à inclusão de regra que visa coibir o treaty shopping, e que permite a aplicação da legislação nacional voltada para combater evasão e elisão fiscais, assim como regras de subcapitalização e normas sobre o controle de entidades no exterior (controlled foreign companies).

Embora se trate de um dispositivo moderno que visa proteger ambos os signatários, é de se ressaltar a conotação negativa atribuída à elisão fiscal, que consiste em planejamento tributário lícito, na medida em que merece ser combatida da mesma forma que evasão fiscal (sonegação).

Não obstante a crítica acima, o Protocolo trouxe alguns outros pontos interessantes, quais sejam:

  • Equiparação da CSLL ao IRPJ, para fim de aplicação das disposições do tratado;
  • Isenção do IRFonte sobre os juros remetidos ao Banco Central da China, a determinadas empresas públicas e a fundos públicos chineses;
  • Limitação a 10% do IRFonte sobe juros pagos a beneficiário residente na China, em decorrência de empréstimos para financiamento de obras públicas ou aquisição de equipamentos industriais e científicos; e
  • Redução nos limites das alíquotas de IRFonte sobre royalties (15% sobre royalties pagos por licenciamento de marcas e de 10% sobre os demais royalties).

Estas novas disposições trazem algum benefício para os contribuintes que possuem negócios com a China, sendo importante analisar as estruturas criadas para o desenvolvimento de tais atividades, e a tributação esperada, especialmente porque a elisão fiscal está na mira do Fisco.