A Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia (GO) autorizou a adoção de uma jovem de 19 anos por sua avó paterna. A decisão determina a emissão de um novo registro civil, no qual a avó será registrada como mãe da adotada, excluindo-se o nome da mãe biológica e mantendo-se apenas o do pai.
Segundo os autos, a avó assumiu os cuidados da neta desde o nascimento, após a mãe biológica ter deixado de exercer a maternidade. Desde 2009, a jovem vivia sob sua guarda definitiva, o que motivou o pedido de conversão da guarda em adoção.
Durante o processo, um estudo psicossocial concluiu que a avó desempenhava, na prática, a função materna. A jovem também manifestou formalmente o desejo de ver esse vínculo reconhecido juridicamente. Os pais biológicos concordaram com a adoção.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleça, como regra, a vedação à adoção entre avós e netos, o Judiciário entendeu que o caso apresentava circunstâncias excepcionais. A decisão considerou a consolidação do vínculo socioafetivo e a inexistência de riscos jurídicos ou emocionais relacionados à adoção.
Inicialmente, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a decisão, determinando a continuidade do processo e autorizando a adoção após reanálise dos elementos apresentados.
A decisão foi embasada na avaliação técnica que apontou ausência de confusão parental, uma vez que o vínculo com o pai biológico se desenvolveu em caráter fraternal. O reconhecimento jurídico da adoção formaliza a realidade vivenciada pelas partes e reflete entendimento crescente nos tribunais sobre a relevância da parentalidade socioafetiva em contextos familiares não convencionais.