Em 08 de outubro p.p., o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1323, com a definição da seguinte tese:
“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”
Trata-se de importante vitória para as sociedades uniprofissionais, que passam a ter um pouco mais de segurança jurídica na apuração e recolhimento do ISS com base em alíquota fixa, definida em razão do número de profissionais.
Com tal decisão, os municípios não poderão mais questionar a adoção do recolhimento com base em alíquota fixa per capita, em detrimento da apuração do ISS sobre a receita dos serviços prestados, única e exclusivamente pelo fato de serem as sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade. Ou seja, foi afastado o principal e mais simples argumento utilizado pelos municípios para tentar desenquadrar as sociedades uniprofissionais do tratamento diferenciado.
O ponto que ainda pode gerar algum tipo de insegurança diz respeito à inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Isso porque existem muitas sociedades uniprofissionais que desenvolvem suas atividades de maneira estruturada, às vezes com a utilização de colaboradores que atuam no mesmo ramo da sociedade (advogados, médicos, dentistas, engenheiros etc.). Há até sociedades que atuem com a utilização de softwares muito bem desenvolvidos.
Em todos os casos acima, ainda assim, prepondera a prestação de serviços pessoal dos sócios, que se atentam aos pontos cruciais do serviço, sendo igualmente mantida a responsabilidade profissional individual dos envolvidos.
Os livros de história da arte dão conta de que grandes mestres renascentistas (da Vinci, Michelangelo, Rafael etc.) utilizaram ajudantes na produção de suas obras, o que não afastou a autoria dos mesmos.
Se mesmo depois da definição do Tema 1323 os municípios ainda tentarem desenquadrar sociedades profissionais do regime favorecido de tributação, será sob o argumento de se tratar de sociedade com características empresariais, contra o que caberá defesa embasada em provas.