Teoria do Domínio do Fato, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade penal fiscal

Ao analisar caso sobre sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou por afastar a responsabilidade penal da pessoa física que era controladora e administradora da sociedade acusada de cometer os delitos.

Isso porque o Ministério Público (MP) tinha se valido da Teoria do Domínio para imputar a responsabilidade penal à pessoa administradora e sócia da empresa, porém sem comprovar atitudes concretas da pessoa que a ligassem à sonegação fiscal propriamente dita. No caso concreto analisado, a administradora tinha contratado escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, razão pela qual recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil, fato esse tido como suficiente para que o MP tentasse a imputação da responsabilidade penal.

Contudo, entendeu o STJ que não era possível imputar à administradora o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na Teoria do Domínio do fato, especialmente porque não havia nenhuma circunstância que indicasse o nexo de causalidade. A decisão também consignou que a mera posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica em presunção de participação no delito. Para poder ser aplicada, a Teoria do Domínio do Fato deve estar embasada em alguma circunstância do plano fático-probatório que vincule a pessoa à prática delitiva.

Trata-se de um precedente que poderá auxiliar nas discussões jurídicas contra o Fisco e todo o seu arsenal para intimidação dos contribuintes, especialmente em corporações nas quais existam diversos profissionais entre os executivos e aqueles que cuidam no dia a dia das questões contábeis e tributárias.

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