Empresas de Tecnologia podem deduzir despesas incorridas com licenças para uso de Software?

Empresas de tecnologia que adquirem o direito de comercializar licenças de software e remuneram sua controladora no exterior, ou outra empresa do mesmo grupo econômico, vêm sofrendo grandes impactos tributários, porque a Receita Federal veda a dedução dessa despesa das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

O Fisco entende que essas remessas têm natureza de royalties sendo, portanto, indedutíveis[1] das bases do IR/CS. A legislação que trata do assunto[2], porém, esclarece que serão classificados como royalties a exploração de direitos autorias, exceto quando percebidos pelo autor ou criador da obra.

Partindo dessa premissa, o pagamento feito ao licenciador beneficiário do rendimento que tenha sido o autor/criador do software não tem natureza de royalty, mas sim de pagamento por direito autoral. A distinção desses institutos é crucial, porque possuem regimes jurídicos de dedutibilidade próprios.

Diante desse cenário, bastaria a empresa brasileira demonstrar que a remuneração paga a sua controlada no exterior é uma despesa necessária e usual à manutenção de sua atividade para que o montante seja deduzido da apuração do IR/CS. Diz-se bastaria porque a Receita Federal, baseada numa interpretação literal da legislação[3], sustenta que somente a pessoa física deve ser considerada autor/desenvolvedor de programas de computador.

Com efeito, a Lei de Direitos Autorais protege os programas de computador com a ressalva de que há legislação específica acerca do assunto. Ocorre que, a Lei de Software (legislação específica) também trata a pessoa jurídica como autor/criador do programa computador.

Todo acadêmico de direito aprende logo no início do curso um princípio básico no mundo jurídico: em caso de conflito de normas, a lei especial sempre prevalece sobre a lei geral. É exatamente este o caso, porque a lei especial traz a possibilidade de a pessoa jurídica ser criadora do software.
Como se não bastasse, a própria Lei de Direitos Autorais expressamente reconhece que a proteção concedida ao autor/criador poderá ser aplicada às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei.

Portanto, o argumento utilizado pela Receita Federal para sustentar a indedutibilidade dessa despesa é facilmente afastado, motivo pelo qual recomendamos que os contribuintes afetados por essa situação revejam o tratamento contábil dado a tais pagamentos, ou, ainda, avaliem a possibilidade de questionar o Fisco no Judiciário.
[1] “ART. 363 – Não são dedutíveis: I – os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; (…)”
[2] “ART. 22. Serão classificados como ‘royalties’ os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:(…) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”
[3] Lei nº 9.610/98: “ART. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.”

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