Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a substituição de um prenome civil por um apelido público notório, reforçando o entendimento de que o direito à autoidentificação e à dignidade da pessoa humana prevalece mesmo quando não há conotação vexatória ou constrangedora no nome de registro.
O caso em questão envolveu um homem que buscava alterar seu prenome simples, Eliberto, para o prenome composto Heinze Sánchez, com o qual se identificava desde a infância e era amplamente conhecido em seu meio social. A substituição havia sido negada nas instâncias inferiores, sob o argumento de que o nome de registro não apresentava qualquer erro evidente ou potencial para expô-lo ao ridículo.
No entanto, ao recorrer ao STJ, a decisão foi revista. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do Tribunal já se posiciona de forma liberal quanto à alteração do registro civil, priorizando os direitos de personalidade. A Ministra argumentou que a avaliação da possibilidade de modificação não deve se limitar a verificar se o nome é vexatório, mas sim considerar o distanciamento entre o nome civil e o nome pelo qual a pessoa é reconhecida socialmente. Esse distanciamento, por si só, pode gerar prejuízo à dignidade do indivíduo.
A Turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu o direito do recorrente à modificação de seu nome no registro civil, considerando que a inclusão ou substituição por apelido público notório é admissível quando há consenso de que o nome desejado reflete a identidade pessoal e social do indivíduo.
Essa decisão está em consonância com a alteração na Lei de Registros Públicos que ocorreu em meados de 2022 e que possibilitou a alteração do prenome de forma imotivada, desde que preservada a identificação da linhagem familiar e atendidos os requisitos legais.