Em decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foram considerados inconstitucionais dispositivos que determinam a competência do tomador de serviços para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS).
Tal decisão aplica-se aos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que as normas julgadas inconstitucionais não estão claras com relação ao conflito fiscal entre recolhimento do ISS no domicílio do tomador de serviços e do prestador, sendo assim, resolve aplicar a regra básica de recolhimento do domicílio do prestador de serviços.