O STF definiu que o terço constitucional de férias deve ser tributado pela Contribuição Previdenciária, somente a partir de 15/09/2020.
Lembra-se que até o julgamento do STF (15/09/2020) o entendimento dos tribunais sempre foi no sentido de não tributar o terço constitucional de férias pela contribuição previdenciária.
Aliás, o STJ tinha entendimento favorável aos contribuintes, em sede de recurso repetitivo, desde o ano 2013, ou seja, 7 anos antes do STF reverter drasticamente o entendimento acerca do tema.
Em termos práticos, o contribuinte que deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional até 15/09/2020 não pode ser cobrado pelo Fisco.
Da mesma forma, aqueles contribuintes que recolheram regularmente a contribuição, mas ingressaram com medida judicial questionando a exigência, terão direito a restituir os valores pagos indevidamente até 15/09/2020.
Daí a importância de se questionar judicialmente as exigências fiscais com indícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, porque tem sido cada vez mais comum o STF modular os efeitos de suas decisões privilegiando o contribuinte que questionou a exigência em juízo.