STF Decide que Receitas Típicas de Bancos E Seguradoras Estão Sujeitas a Pis/Cofins

Em sessão plenária ocorrida agora em junho/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 609096 (Repercussão Geral, Tema 372), oportunidade em que restou definido o seguinte:

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

A decisão tomou por base o voto do Min. Dias Toffoli, segundo o qual a receita operacional das instituições financeiras não se restringe apenas às tarifas bancárias e outras similares, devendo ser composta, também, pelas receitas de intermediação financeira, justamente por serem típicas desse segmento, enquadrando-se como faturamento, tendo em vista a referência que a Lei nº 9.718/98 faz à receita bruta, tal como definida no art. 12, do Decreto-Lei 1.598/77.

A decisão não abrangeu e, consequentemente, não pôs fim, a outras teses que buscam afastar a incidência de Pis/Cofins sobre determinados ingressos que, apesar de serem financeiros, não decorrem de atividades típicas (e.g. JSCP recebidos por instituições financeiras).

O mesmo vale para equiparadas a instituições financeiras (e.g. corretoras e arrendamento mercantil).

Na mesma oportunidade, o STF julgou os Embargos de Declaração opostos no RE 400.479 (Caso AXA), no qual a Côrte acabou por entender que os prêmios cobrados pelas seguradoras quando da venda das apólices constitui receita operacional por ser típica da atividade, e, como tal, equipara-se a faturamento, razão pela qual deve haver a incidência do Pis/Cofins sobre referida receita.

No caso das seguradoras, ainda resta aguardar qual será o posicionamento do Supremo com relação à incidência, ou não, do Pis/Cofins sobre as receitas decorrentes das aplicações das reservas técnicas, que não ficou claro no aludido julgamento.

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