Relativização da Coisa Julgada no Direito Tributário?

Através do julgamento do Tema 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal (STF), que ocorreu em sede de repercussão geral, restou assentada a seguinte tese: “As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Isso quer dizer que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, ou seja aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário, dado que os julgadores se pautaram no entendimento segundo o qual uma decisão produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou, havendo alterações nesse cenário, a decisão poderá ser modificada.

No caso de tributos cobrados de maneira única, a decisão proferida pelo STF não terá qualquer alcance, não podendo ser desconstituída a decisão transitada em julgado.

O STF entendeu que no caso das relações tributárias continuadas, uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Isso faz com que a retomada do pagamento seja obrigatória, a partir do julgamento do STF que determinar a obrigatoriedade do pagamento, podendo haver modulação dos efeitos da decisão.

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