Adeus in dubio pro contribuinte

O Código Tributário Nacional (“CTN”) prevê que a lei tributária que define infrações, ou que condiciona a aplicação de infrações no caso de seu descumprimento, seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado, se houver dúvida a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, bem como a extensão dos seus efeitos, dentre outros.

Trata-se do in dubio pro contribuinte, regra interpretativa que serve justamente para proteger os contribuintes contra as investidas cada vez mais frequentes das autoridades fiscais que, não raras vezes, desconsideram atos praticados, contratos, estruturas societárias e negócios para glosar despesas, rejeitar a aplicação de disposições legais com efeitos tributários mais benéficos, e exigir dos contribuintes o recolhimento de tributos, acrescidos de pesadas multas e juros.

No âmbito do julgamento dos processos tributários na esfera administrativa federal, o in dubio pro contribuinte somente começou a ser respeitado com o advento da Lei nº 13.988/2020, que alterou a Lei nº 10.522/2002, determinando que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de tributos, não seria aplicado o voto de qualidade, com a resolução favoravelmente ao contribuinte.

Agora, a recente Medida Provisória nº 1.160/2023 volta a determinar a aplicação do voto de qualidade quando do julgamento dos processos administrativos no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Se for aprovada e convertida em lei como está, os contribuintes perderão importante elemento de defesa, que permitia resolver disputas tributárias de maneira menos custosa (sem oferecimento de garantia), e menos agressiva aos contribuintes (sujeição a penhora etc.).

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