No que diz respeito aos dividendos, vale destacar os seguintes pontos do PL:
Tributação dos Dividendos: A partir de 1º/01/2022, os dividendos passam a ser tributados na fonte à alíquota de 20%. Espera-se que prevaleça o mesmo entendimento que foi construído após o advento da Lei nº 9.249/95, no sentido de que a tributação deverá recair sobre os dividendos gerados a partir de 1º/01/2022 em diante, preservando-se o direito adquirido à isenção quanto aos lucros/dividendos gerados até 31/12/2021, ainda que distribuídos posteriormente a tal data.
Dividendos Distribuídos por Micro e Pequenas Empresas: os dividendos distribuídos por empresas sujeitas ao SIMPLES estarão isentos até o limite de R$ 20.000,00 por mês por sócio. O limite deverá ser observado a todos os sócios considerados pessoas ligadas (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau). Ultrapassado o limite, o excedente será tributado na fonte à alíquota de 20%.
Capitalização de Dividendos: dividendos convertidos em aumento de capital não estarão sujeitos à incidência do IRFonte à alíquota de 20%, desde que não haja nenhuma forma de restituição de capital aos sócios nos 5 anos anteriores ou nos 5 anos posteriores à capitalização de dividendos. Além disso, as ações/quotas recebidas em razão da capitalização terão custo zero;
Dividendos Pagos Via Entrega de Bens e Direitos: a empresa poderá pagar dividendos a seus sócios por meio da entrega de bens e direitos. A empresa deverá providenciar laudo de avaliação específico, sendo que, se o valor do bem/direito for superior ao custo de aquisição, o ganho será incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se o valor for menor do que dividendo pago, deverá adotar este valor, sendo certo que eventual perda não poderá ser computada na determinação do lucro real.