Ainda na esteira dos esforços para tentar conter a alta sobres os combustíveis, foi promulgada a Lei Complementar 194, que altera dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
A principal mudança trazida pela LC 194/2022 foi o reconhecimento do caráter essencial e indispensável à energia elétrica, aos serviços de comunicação, aos combustíveis, ao gás natural, e ao transporte coletivo.
Consequência direta disso é que Estados e Distrito Federal não poderão mais atribuir alíquotas que superem as normalmente aplicadas às operações em geral. Ou seja, as operações com as mercadorias e serviços acima não poderão mais se sujeitar a alíquotas acima de 17% ou 18%.
A LC 194/2022 começa a valer imediatamente, diferentemente do que ocorreu com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS em percentual superior àquele obrado sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos bens e serviços, que, em razão da modulação, somente produzirá efeitos no exercício financeiro de 2024.
Por se tratar de norma de eficácia plena, deverão Estados e Distrito Federal ajustar suas respectivas leis de forma a reduzir a carga tributária, cabendo aos contribuintes buscar socorro no Judiciário contra a manutenção da carga tributária em níveis que não contam mais com autorização pela lei complementar.