Empresas que recebem indenização do seguro por perda de bens do seu patrimônio — como no caso de sinistros com veículos — não precisam pagar IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre esses valores. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 2.140.074-SP.
O caso envolvia uma locadora de veículos que recebeu indenização do seguro após acidentes com automóveis da sua frota. A dúvida era: esses valores precisam ser tributados como se fossem receita da empresa? A resposta do STJ foi
não.
Segundo o Tribunal, a indenização paga pela seguradora não representa lucro, ganho ou faturamento. Trata-se apenas de uma recomposição patrimonial — ou seja, um ressarcimento da perda sofrida. Por isso, não há incidência de IRPJ e CSLL, pois não existe aumento real do patrimônio da empresa, como exige a lei.
Além disso, o STJ também entendeu que esse tipo de indenização não se enquadra como receita para fins tributários. Por isso, também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ainda que, na contabilidade, esses valores possam ser lançados como “receita”, o direito tributário tem suas próprias regras, e a classificação contábil não determina sozinha se um valor será ou não tributado.
Embora o tema não seja novo, a decisão constitui importante precedente favorável aos contribuintes, na medida em que afasta o ímpeto do Fisco de tributar todo e qualquer valor recebido pelo simples fato de sua denominação contábil ser de “receita”, para reconhecer que somente será receita, passível de tributação, se atender aos demais preceitos e princípios tributários.