Neta deve pagar pensão alimentícia para avó idosa

Neta deve pagar pensão alimentícia para avó idosa

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento de agravo de instrumento, decidiu, por unanimidade, manter a obrigação de uma neta de pagar alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo à sua avó, que se encontra internada em uma casa de repouso.

De acordo com o entendimento do Tribunal, a obrigação de prestar alimentos não se limita a pais, avós e demais ascendentes, mas também se estende aos descendentes, conforme a linha de sucessão, ressaltando que o Estatuto da Pessoa Idosa, permite que a pessoa idosa escolha o prestador dos alimentos, em razão do caráter solidário da obrigação.

No caso em tela, a idosa teve quatro filhos, sendo um já falecido. A neta em questão é uma das duas filhas do filho falecido. Nos autos, ficou estabelecido que, dos três filhos ainda vivos, dois já contribuem para as despesas da mãe, enquanto a terceira foi incluída na demanda.

O Relator do agravo, Desembargador Roberto Apolinário de Castro, destacou que as netas, como herdeiras da avó junto com os demais filhos, também estão sujeitas à obrigação alimentar. Ele frisou que, por se tratar de uma obrigação solidária, a idosa pode escolher entre os prestadores de alimentos, o que dispensa a obrigatoriedade de incluir todos os filhos no polo passivo da ação.

No agravo, a neta alegou falta de capacidade econômica para cumprir a obrigação imposta. No entanto, esse argumento foi rejeitado pelo relator, que concluiu que as necessidades da alimentada e sua incapacidade de prover o próprio sustento estavam devidamente demonstradas nos autos. Por outro lado, a neta não conseguiu comprovar sua alegada incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar.

O acórdão também citou o artigo 1.698 do Código Civil, que estabelece que, quando várias pessoas são obrigadas a prestar alimentos, todas devem contribuir na proporção de seus recursos, e que, se uma delas for acionada, as demais podem ser chamadas a integrar a lide.


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    No caso em tela, a idosa teve quatro filhos, sendo um já falecido. A neta em questão é uma das duas filhas do filho falecido. Nos autos, ficou estabelecido que, dos três filhos ainda vivos, dois já contribuem para as despesas da mãe, enquanto a terceira foi incluída na demanda.

    O Relator do agravo, Desembargador Roberto Apolinário de Castro, destacou que as netas, como herdeiras da avó junto com os demais filhos, também estão sujeitas à obrigação alimentar. Ele frisou que, por se tratar de uma obrigação solidária, a idosa pode escolher entre os prestadores de alimentos, o que dispensa a obrigatoriedade de incluir todos os filhos no polo passivo da ação.

    No agravo, a neta alegou falta de capacidade econômica para cumprir a obrigação imposta. No entanto, esse argumento foi rejeitado pelo relator, que concluiu que as necessidades da alimentada e sua incapacidade de prover o próprio sustento estavam devidamente demonstradas nos autos. Por outro lado, a neta não conseguiu comprovar sua alegada incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar.

    O acórdão também citou o artigo 1.698 do Código Civil, que estabelece que, quando várias pessoas são obrigadas a prestar alimentos, todas devem contribuir na proporção de seus recursos, e que, se uma delas for acionada, as demais podem ser chamadas a integrar a lide.


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