Em decisão proferida na primeira instância da Justiça do Trabalho de São Paulo, foi negada homologação de acordo em valor inferior ao da Execução Trabalhista, em razão do montante devido já ter sido garantido por meio de penhora em contas bancárias de titularidade do devedor, realizada por meio do SISBAJUD.
O acordo foi juntado aos autos, somente após o bloqueio de ativos financeiros do devedor e a juíza entendeu que a homologação do acordo cabe ao Juízo que poderá recusá-lo.
Além disso, após o bloqueio judicial o devedor tomou ciência e não se manifestou em 5 dias, conforme previsto, oportunidade na qual a juíza considerou preclusa a sua manifestação relativa à tentativa de acordo, com a consequente extinção da execução e determinação de liberação do depósito ao trabalhador.