Em recente julgamento o CARF entendeu que o contribuinte que se aproveita de créditos de PIS e de COFINS de forma extemporânea não é obrigado a retificar suas declarações, como por exemplo, as EFDs e as DCTFs.
O assunto vem ganhando bastante relevância, porque é cada dia mais comum que os contribuintes revisitem a apuração dessas contribuições, para verificar se vem tomando todos os créditos previstos na legislação, sobretudo em razão da complexidade da legislação do PIS/COFINS, aliado a recentes entendimentos jurisprudenciais que permitem aproveitar créditos que outrora eram vedados.
Após esse levantamento surge a dúvida: deve o contribuinte retificar todas as obrigações acessórias dos últimos 5 anos, ou é permitido o lançamento extemporâneo na EFD contribuições?
A Receita Federal sustenta que as declarações devem ser retificadas, entretanto, o CARF sabidamente vem afastando esse entendimento e permitindo o aproveitamento extemporâneo sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias dos últimos 5 anos.
No nosso entendimento andou bem o CARF, pois é evidente que o intuito da Receita é dificultar, sem qualquer respaldo em lei, o aproveitamento de créditos legítimos pelo contribuinte, o que acaba por onerá-lo ainda mais, diante das inúmeras retificações das obrigações acessórias.