ITCMD-SP Pode Virar Progressivo

Dentre as diversas idas e vindas da Reforma Tributária, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) acabou por permanecer na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.

A diferença é que a Reforma Tributária incluiu regra no §1º do art. 155, da CF/88, que torna referido imposto progressivo, a qual já está em vigor desde o momento de sua publicação, ou seja, desde 20 de dezembro de 2023.

Com base nisso, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo agiu depressa e criou o Projeto de Lei nº 7/2024, que pretende alterar única e exclusivamente as alíquotas do ITCMD-SP para torna-lo progressivo.

Se o PL for aprovado, o imposto deixará de ter alíquota única de 4%, para ter alíquotas que variam de 2% a 8%, de dois em dois pontos percentuais, a serem aplicadas sobre as faixas de valor fixado para a base de cálculo, conforme apresentado abaixo:

Até 10.000 ufesps (R$ 353.600,00)  2%
De 10.000 a 85.000 ufesps (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00)  4%
De 85.000 a 280.000 ufesps (de R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00)  6%
Acima de 280.000 ufesps (R$ 9.900.800,00)  8%

O projeto já aproveita a oportunidade para elevar o ITCMD à alíquota máxima, conforme autorizada pela Resolução 9/1992, do Senado Federal.

Há uma outra consequência importante decorrente da Reforma Tributária: a “regulamentação” do ITCMD para os casos nos quais o doador reside no exterior, assim como para falecidos que residiam no exterior, e os respectivos beneficiários (donatário, herdeiro ou legatário, conforme o caso), for domiciliado no Brasil. Quer nos parecer que isso enfraquece – para não dizer aniquila – a tese já consagrada forma antes que o aumento entre em vigor.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

últimos posts