Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, restou decidido que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
Segundo o entendimento lá plasmado, diferentemente do que restou decidido na denominada Tese do Século, de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a receita bruta é compatível aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não de atividades empresariais e não sofrem deduções de nenhuma despesa ou custo, uma vez que a legislação já permite todas as reduções possíveis para cada ramo de atividade.
Além disso, no voto vencedor foi registrado que se o contribuinte pretende algum tipo de abatimento de despesas, deve optar pelo lucro real e não pelo presumido, uma vez que aquele compreende essa possibilidade.