Divórcio contemporâneo

Divórcio contemporâneo

No final no mês de outubro ocorreu o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, evento que reúne os juristas mais renomados na área do direito de família para discussão de temas relevantes sobre a matéria. No encontro desse ano, o divórcio foi ponto de destaque nos enunciados apresentados pela Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

No Enunciado 45 restou estabelecido que ainda que haja o falecimento de uma das partes, a ação de divórcio não deverá ser extinta sem resolução do mérito. Tal entendimento é de extrema relevância, já que garante ao divorciando manter seu estado de divorciado ao invés de viúvo.

Outro Enunciado que merece destaque é o de nº 46, que prevê a possibilidade, em caráter excepcional, da decretação do divórcio em sede de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária. Na prática já nos deparamos com decisões judiciais neste sentido, mas de forma muito rara.

Apesar dos enunciados não terem força de lei, possuem um peso significativo no progresso do Direito de Família e contribuem para o convencimento dos juízes nos casos práticos.


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