Decadência do ITCMD sobre Situações Não Declaradas Deve Obedecer ao Art. 173, I, do CTN, Diz STJ

O STJ julgou o repetitivo do Tema 1048, que tinha como objetivo definir o início da contagem do prazo decadencial para que o Fisco pudesse realizar o lançamento do tributo, nos casos em que houve omissão de declaração por parte do contribuinte. A decisão foi a seguinte: “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.”

A discussão foi gerada a partir da tentativa do Fisco de fazer valer o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito tributário somente seria contado a partir do momento em que o Fisco tomasse conhecimento do fato gerador do ITCMD, nas situações em que os contribuintes tivessem omitido informações.

Mantendo a coerência com sua jurisprudência, o STJ consagrou o entendimento de que o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que as informações deveriam ter sido prestadas pelo contribuinte.

Com o julgamento do repetitivo, o STJ colocou pá de cal na discussão, sedimentando que o prazo para o Fisco Estadual constituir o ITCMD terá termo inicial no ano seguinte da efetiva transcrição no cartório de registro de imóveis, para bem imóvel, e da tradição do bem, para bens móveis.

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