Após a mudança da composição da 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, houve uma mudança de entendimento, para permitir o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados, uma vez que estas despesas foram consideradas como essenciais e relevantes para a atividade econômica.
A decisão se pautou no que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial 1.221.170, onde restou determinado que deve ser considerado insumo tudo o que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, para fins de creditamento de PIS e COFINS.
O caso trata de um pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS incidente sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e estabelecimento de empresas distintas.